Esperas de Ancoragem

Fabricamos, comercializamos e instalamos as esperas de ancoragem. Fornecemos documentação completa das esperas de ancoragem assinadas por profissional competente segundo a legislação vigente em nosso País, ART e Projeto.

Telhados e Coberturas NR 18.18.1.2
O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

Facilite em seu condomínio:

  • – Economia de dinheiro e tempo na hora de executar manutenção predial;
  • – Auxiliar em mudanças e ascensão de móveis ou equipamentos de obra muito » Grandes ou Pesados;
  • – Facilitar a ação da equipe de bombeiros em caso de incêndio, conferindo agilidade e segurança no resgate em altura.

No setor de construção civil existem diversas normas de segurança e medicina do trabalho que são necessárias e imprescindíveis, entre elas uma em questão se destaca:
Esta Norma Regulamentadora – NR 18 – estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos rocessos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. A NR 18 prevê que que edificações com no mínimo 4 pavimentos ou altura de 12 metros, a partir do nível do térreo,
devem possuir a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos
de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados no serviço de limpeza, manutenção e restauração de
coberturas e fachadas.

O sistema de ancoragem predial consiste em amarras por meio de cordas e cabos de aço nos elementos permanentes e estruturais das edificações, propiciando estabilidade no transporte de equipamentos, fixação de andaimes e balancins de resgate do Corpo de Bombeiros, bem como a segurança dos colaboradores de serviços de manutenção e limpeza predial. A ancoragem da Alfa Proteções é um modelo de equipamento destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de acesso a altura e segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes. O equipamento permite a fixação tanto da linha de vida do usuário, quanto do equipamento utilizado no acesso a fachada, como por exemplo: cadeiras suspensas e equipamentos de rapel. Fabricado em Inox 316, a ANCORAGEM ALFA foi especialmente desenvolvida para atender todos os requisitos da norma NR-18 e da ABNT 16325-1. Todos os pontos de ancoragem devem ser instalados de forma abrangente em todo o perímetro da edificação, em substrato estrutural (concreto acima de 30mpa/fica) de acordo com o sistema projetado, garantindo que o usuário esteja seguro e apto para realizar a atividade designadas. Quando o equipamento for utilizado para acesso as fachadas, é recomendado o espaçamento máximo de 2 metros entre os pontos, evitando assim um pêndulo excessivo do usuário. O ponto de ancoragem em total conformidade e conforme os órgãos regulamentadores como a NR 18 e ABNT NBR 16325-1.

Os dispositivos de ancoragem possuem diversos codinomes, entre eles são ganchos, pinos ou olhais de alpinismo. O dispositivo omnidirecional de ancoragem ALFA é um microfundido em aço 316 de categoria austenítico. Nesse processo de microfusão, a peça é única, sem emendas de
solda, tornando assim mais segura porque garante durabilidade a intempé-ries, e se enquadra nas Normas Regulamentadoras de segurança do trabalho NR 18 e NR 35 e a portaria 157/06 do MTE. Dispõe de certificados do ensino cisalhamento para suportar cargas até
4500kgf em sentido omnidirecional. Com peso acima de 515 gramas, a torna assim, a mais robusta do segmento.
Executamos instalação de pontos de ancoragem predial, industrial e linha de vida em conformidade com a NR 18.


• Projetos de dimensionamento
• Instalação especializada por profissionais certificados NR 35/ NR18
• Teste Pontual de Arranque / Tração devidamente calibrado
• Laudos Técnicos
• Revalidação anual
• Alta Tecnologia
• A melhor peça do mercado
• 100% em conformidade com a NR 18.15.56
• Complementa normas do Corpo de Bombeiros
• Atende as necessidade em acesso por cordas e alpinismo industrial

Saiba mais quanto ao uso correto de cadeira suspensa e andaimes e adeque sua obra, pois o uso inadequado dos equipamentos ou a falta de EPI’S, além de acarretar multas, coloca em risco a vida de pessoas.
Telhados e Coberturas NR 18.18.1.2
Para telhados e Coberturas, os cabos de segurança devem ter suas extremidades fixadas a estrutura definitiva da edificação, por meio de espera de ancoragem, suporte ou grampos de fixação de aço inoxidável ou de outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.
É necessário também, equipamentos de proteção individual (EPI) 18.23.3.1. O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado ao cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.

Sistema de Ancoragem para Andaimes
Andaimes em Balanço NR 18.15.29
A estrutura do andaime deve ser conveniente e contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer
oscilações.
O Colaborador deve utilizar cinto de segurança tipo paraquedista, ligado ao trava-quedas de segurança,
sendo também ligado ao cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do
andaime suspenso.

NR-35 TRABALHO EM ALTURA

NR – 35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem.
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o
respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
NR- 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.
NR – 35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

NR -35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

NR-35 TRABALHO EM ALTURA
ANEXO II – SISTEMAS DE ANCORAGEM

2 Componentes do sistema de ancoragem
2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.
2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.
2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
3 Requisitos do sistema de ancoragem
3.1 Os sistemas de ancoragem devem:
a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.
3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.
3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.
3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

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